quinta-feira, 5 de março de 2009

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Condições da ação penal

São requisitos que subordinam o exercício do direito de ação.

Para se poder exigir, no caso concreto, a prestação jurisdicional, faz-se necessário, antes de tudo, o preenchimento das condições da ação.

Ao lado das tradicionais condições que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a este algumas condições específicas, ditas condições específicas de procedibilidade: São elas:

1 – Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça:

2 – entrada do agente no território nacional;

3 – autorização do legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns;

4 – trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal).


Possibilidade jurídica do pedido

Se no processo civil o conceito de possibilidade jurídica é negativo, isto é, ele será juridicamente admissível desde que, analisado em tese, o ordenamento não o vede, no processo penal seu conceito é auferido positivamente: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denúncia deverá ser rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Mencione-se que, com o advento da Lei 11.719/2008, essa hipótese poderá, após oferecida a defesa dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, dar causa à absolvição sumária do agente (CPP, art. 397, III).

A fim de não se confundir a análise dessa condição da ação com a do mérito, a apreciação da possibilidade jurídica do pedido deve ser feita sobre a causa de pedir (causa petendi) considerada em tese, desvinculada de qualquer prova porventura existente.

Analisa-se o fato tal como narrado na peça inicial, sem se perquirir se essa é ou não a verdadeira realidade, a fim de se concluir se o ordenamento penal material comina-lhe, em abstrato, uma sanção.

Deixa-se para o mérito a análise dos fatos provados; aprecia-se a causa petendi à luz, agora, das provas colhias na instrução; é a aferição dos fatos em concreto, como realmente ocorreram, não como simplesmente narrados.

Nesse momento, o juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.


Interesse de agir

Desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido proceso legal.

A necessidade é inerente ao processo penal, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal.

Por conseguinte, não está recebida a denúncia, quando já estiver extinta a punibilidade do acusado, já que, nesse caso, a perda do direito material de punir resultou na desnecessidade de utilização das vias processuais.

Note-se que, com a edição da Lei 11.719/2008, essa hipótese poderá, após oferecida a defesa dos arts. 396 e 396-A do CPP, dar causa à abolvição sumária do agente (CPP, art. 397, IV).

A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.

É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.

Nesse caso, toda a atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência.

Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção penal.

A seguir, analisaremos a legitimação para agir...

AÇÃO PENAL - Conceito

Conceito

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva.


Características


A Ação Penal é:

a) um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.


Espécies de ação penal no direito brasileiro

A doutrina menciona duas espécies de ação penal:

Ação penal pública e
Ação penal privada.

A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:

Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).

Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).

Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.


Curso de Processo Penal, Fernando Capez.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL*

1 - Introdução: Estado e Poder

A noção de Estado está intimamente ligada à noção de poder.

De fato, alguns estudiosos da teoria do Estado defendem que o Estao é um poer institucionalizado. Para outros, no entanto, o Estado é o titular de um poder, que deriva da sociedade, motivo pelo qual esse poder deve ser exercido para o bem da coletividade.

A Constituição brasileira, filiando-se à segunda corrente, atesta em seu artigo 1º, § 1º, que "todo poder emanda do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", estabelecendo em seguida (art. 3º) os objetivos fundamentais da República.

Quer se adote uma ou outra posição, contudo, é certo que a presença do Estado enquanto entidde interfere cotidianamente na vida da sociedade, direcionando sua atuação, impondo restrições ao que os indivíduos podem ou não fazer, reprimindo os infratores que afrontam bens ou interesses da sociedade ou do próprio Estado.

Este, exercendo o poder, limita a liberdade individual, fazendo-o por meio do dirito, que, nesse sentido, funciona ele próprio como instrumento regulador da atividade estatal, já que esta não se pode dar sem controle, ou seja, de forma ilimitada.

O Estado ideal, modelado por influência das idéias liberais, exerce esse poder para garantir condições mínimas de convivência entre os indivíduos, de modo a manter a ordem e a paz, oferecendo proteção aos interesses considerados fundamentais para cada indivíduo ou categoria de individuos. Ao fazê´lo, legitima o uso da força justificado na busca pelo bem comum.

*Mougenot, Curso de Processo Penal, 4a. edição, editora Saraiva 2009, p. 1 e verso.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

PROTEÇÃO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO

Seguindo-se, estritamente, o disposto no artigo 260, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo.

Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5o, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma.

Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência.

Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determina a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adiantaria o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele nãoatende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva 'para interrogatório', daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta" (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193).

AUTORIDADE COMPETENTE PARA DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA

Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser eta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração.

E a Constituição é taxativa ao preceituar caber, exclusivamente, à autoridade judiciária a prisão d alguém, por ordem escrita e fundamentada (art. 5o, LXI).

O delegado, quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do indiciado / suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.

Lembramos que nem mesmo a edição da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) alterou tal situação, vale dizer, é imprescindível a intimação pessoal no processo criminal, ao menos de réus e testemunhas, visto poder gerar, caso não atendida, a condução coercitiva.

CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO A QUALQUER TEMPO

Se a ação penal é sempre movida contra pessoa certa, ainda que duvidosos os seus dados de qualificação (nome, filiação, profissão, endereço, etc), pode-se ratificar ou incluir tais elementos em qualquer momento processual, inclusive se já tiver havido condenação e estiver o feito em plena execução da penal.

Por outro lado, é possível que o réu apresente documentos de outra pessoa, passando-se por quem efetivamente não é.

Tal conduta não é suficiente para anular a instrução ou a condenação, bastando que o juiz, descoberta a verdadeira qualificação, determine a correção nos autos e no distribuidor, comunicando-se ao Instituto de Identificação.

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 do CPP.

Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa, é inequívoca.

É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outros (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método datiloscópico.

Não haverá, pois, equívoco no tocante ao autor da infração penal, ainda que se tenha dúvida quanto á sua qualificação.