quinta-feira, 5 de março de 2009

AÇÃO PENAL - Conceito

Conceito

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva.


Características


A Ação Penal é:

a) um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.


Espécies de ação penal no direito brasileiro

A doutrina menciona duas espécies de ação penal:

Ação penal pública e
Ação penal privada.

A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:

Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).

Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).

Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.


Curso de Processo Penal, Fernando Capez.