quinta-feira, 14 de maio de 2009

OBJETO DA PROVA

Na Lição de Fernando Capez, "objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa.

São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo.

Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual".


Fatos que independem de prova

a) Fatos axiomáticos ou intuitivos - aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é do que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo.

Nesses casos, se o fato é evidente, a convicção já está formada, logo, não carece de prova.

Por exemplo: no caso de morte violenta, quando as lesões externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da morte, será dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162, parágrafo único). Ex: um cliclista é atropelado por uma jamanta e seu corpo é dividido em pedaços. Dispensa-se o exame cadavérico interno, pois a causa da morte é evidente.


b) Fatos notórios - (aplica-se o princípio notorium nom eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova).

É o caso da verdade sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 7 de setembro comemora-se a Independência, ou que a água molha e o fogo queima. Fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.


c) Presunções legais - porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum).

Por exemplo: a acusação não poderá provar que um menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto (juris et de jure), sem sequer admitir prova em contrário.

Alguém que pratica um crime em estado de embriaguez, completa, provocada por ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância entorpecente, não poderá provar que no momento da infração não sabia o que estava fazendo, pois a lei presume sua responsabilidade sem admitir prova em contrário (actio libera in causa - a sua ação foi livre na causa).


d) Fatos inúteis - São fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real. Exemplo: testemunha afirma que o crime se deu em momento próximo ao jantar, e o juiz quer saber quais os pratos que foram servidos durante tal refeição.

O mesmo ocorre com os fatos imorais, aqueles que, em razão de seu caráter criminoso,inescrupuloso, ofensivo á ordem pública e aos bons costumes, não podem beneficiar aquele que os pratica.


Fatos que dependem de prova

Todos os fatos restantes devem ser provados,inclusive o fato admitido ou aceito (também chamado fato incontroverso, porque admitido pelas partes). Nesse caso, diferentemente do que ocorre no processo civil, existe a necessidade da produção probatória porque o juiz pode questionar o que lhe pareça duvidoso ou suspeito, não estando obrigado à aceitação pura e simples do alegado uniformemente pelas partes.

Para a produção das provas necessita-se que a prova seja:

a) admissível (permitida pela lei ou costumes judiciários). É também conhecida como prova genética, como tal entendida toda a prova admitida pelo direito.;

b) Pertinente ou fundada (aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil);

c) Concludente (visa esclarecer uma questão controvertida);e

d) Possível de realização.

Logo, forçoso é concluir que, se o fato não se inclui entre aqueles que independem de prova, mas, por outro lado, o meio pretendido seja admissível, pertinente, concludente e possível, a prova não poderá ser denegada, sob pena de manifesta ilegalidade, corrigível via correição parcial, dado o error in rocedendo.

Fernando Capez, ob. cit.

PROVA

Conceito e objetivo

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, art. 156, I e II), com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. (Fernando Capez)

Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.


Nas palavras de Edilson Mougenot Bonfim, "a prova é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional".

domingo, 10 de maio de 2009

MANDADO DE PRISÃO

Mandado de Prisão

Conforme já se viu, excetuando-se as situações de estado de defesa e de sítio, a prisão que não se efetuar em flagrante delito somente será legal se fundada em ordem escrita e fundamentada do juiz.

Referida ordem será expedida na forma de mandado de prisão (art. 285, caput, CPP), que, por força do art. 285, parágrafo único:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mnecionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, se afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para executá-lo (oficial de justiça, delegado de política, agentes policiais);


Outros requisitos legais podem ser estabelecidos em situações específicas, como no caso da prisão civil.

O mandado será passado em duplicata, devendo o executor entregar um dos exemplares ao preso, logo após a prisão (art. 286).

A exibição do mandado não será obrigatória nos casos de infração inafiançáveis, mas nessa hipótese, tão logo capturado, o preso deverá ser apresentado ao juiz que houver expedido a ordem (art. 287)

Quando a pessoa a ser presa estiver em território nacional, mas em local diverso da comerca do juiz que expediu o mandado, a prisão poderá ser realizada:

a) por carta precatória, em que deverá constar o inteiro teor do mandado (art. 289, caput), ou

b) mediante requisição por telegrama ou via fax, havendo urgência na medida, caso em que no original deverá ser autenticada a firma do juiz, o que mencionará no telefona ou fax (art. 289, parágrafo único). (Edilson Mougenot Bonfim)


Mandado de Prisão

É o instrumento escrito que corporofica a ordem judicial de prisão. Art. 285, caput, do Código de Processo Penal: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado".


Cumprimento do mandado

a) a prisão poderá ser efetuada a qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados, e mesmo durante a noite, respeitada apenas a inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283).

b) o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, cópia do mandado, a fim de que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual está sendo preso;

c) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurda a assistência da família e a de advogado (CF, art. 5°, LXIII).

d) o preso tem dirieto à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF, art. 5°, LXIV);

e) a prisão, excepcionalmente, pode ser efetuada sem a apresentação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição;

f) não é permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição, salvo fragrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (art. 236, caput, Código Eleitoral). Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva. (Fernando Capez, ob. cit.)

PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO

É a prisão momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3°, "a" e "i",

Utilizada largamente na prática investigatória pela Polícia Judiciária nos tempos dos governos militares, a "prisão para averiguação", que consistia em cercear a liberdade de locomoção de um cidadão sem que houvesse nenhuma investigação a seu respeito, passou a ser vista como grave violação ao texto constitucional, que não mais admite a prisão senão a decorrida do estado de flagrância ou por ordem da autoridade judiciária competente.

PRISÃO DISCIPLINAR

Permitida pela Constituição para o caso de transgressões militares e crimes militares.

Constituição Federal, art. 5°, LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei!;

PRISÃO ADMINISTRATIVA

É aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação.

Esta modalidade de prisão foi abolida pela nova ordem constitucional. Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo art. 5°, LXI e LXVII, da Constituição Federal.

Em sentido contrário, o STF já entendeu que ainda cabe a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo de extradição, disciplinado pela Lei n. 6.815/80, desde que a decretação por autoridade judiciária.

Assim, desde que imposta por juiz, tem-se admitido, a nosso ver sem razão, a prisão administrativa do extraditando.

PRISÃO CIVIL

O Pacto de São José da Costa Rica e a EC 45/2004.

Por força da EC 45/2004, que acrescentou o § 3° ao art. 5° da CF: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Havia uma discussão doutrinária acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o art. 5°, § 2°, da CF.

Acabando com essa celeuma, a EC 45/2004 passou a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes ás emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos: (a) tratarem de matéria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quórum de três quintos dos votos dos respectivos membros (duas votações em cada Casa do Parlamento, com três quintos de quórum em cada votação).

Obedecidos tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art. 60, § 4°, IV, da CF (as normas que tratam de direitos individuais não podem ser suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornando-se cláusulas pétreas).