domingo, 7 de setembro de 2008

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Jurisdição

De acordo com a doutrina de Julio Fabbrini Mirabette, jurisdição "é a faculdade que tem o Poder Judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão".

Entretanto, nenhum juiz possui jurisdição absoluta, ampla, que incide sobre todos os tipos de demanda.

Para delimitar a atuação da jurisdição, distribuindo racionalmente a atribuição dos juízes, o legislador disciplinou regras sobre competência.

Princípios da jurisdição

I - Princípio do juiz natural: este princípio, previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LII).

Referido princípio também reforça a garantia da proibição do juízo ou tribunal de exceção (ou Tribunal ad hoc - art. 5º, XXXVII, CF), que é aquele criado após a prática de um crime para o seu específico julgamento (exemplo: O Tribunal de Nuremberg, constituído pelos aliados para julgar nazistas pelos crimes de guerra).

II - Princípio do devido processo legal, também conhecido como due process of law: também previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).

III - Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional: determina que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).

IV - Princípio da improrrogabilidade: de acordo com este princípio, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.

V - Princípio da indelegabilidade: esse princípio dispõe que o juiz não pode delegar suas funções exceto quando houver previsão legal, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.

VI - Princípio da inevitabilidade ou da irrecusabilidade: este princípio quer dizer que as partes não podem recusar o juiz designado pelo Estado, exceto nos casos de suspeição, impedimento e incompetência, em que deverá ser propostas as respectivas exceções.

VII - Princípio da inécia ou da titularidade: segundo este princípio, a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade.

IX - Princípio da correlação: diz esse princípio que é vedado o julgamento extra, infra ou ultra petita, assegurando-se a perfeita correspondência entre o que foi pedido (objeto da ação) e o que foi concedido por meio da sentença proferida.