Quando a sentença condenatória transitar em julgado, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover a sua execução no juízo cível para obter a reparação dos danos causados pela prática do crime, tendo em vista que o disposto no art. 63 do CPP e 475-N, II, do CPC (com alteração promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005)estabelece a natureza de título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
Trata-se da ação civil ex delicto de execução, na qual a parte requerente somente pleiteará a liquidação do dano, hão havendo qualquer discussão sobre a culpa ou sobre o evento, uma vez que essa matéria já está acobertada pela autoridade da coisa julgada material no juízo criminal.
A ação para o ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, também contra o responsável civil (no caso de responsabilidade civil, por fato de outrem).
Tem-se, ainda, a possibilidade dessa ação ser proposta durante a tramitação da ação criminal caso em que terá a natureza de ação de conhecimento em que a culpa do autor do ilícito (ainda não apurada na ação penal) deverá ser comprovada.
Na hipótese da ação penal e da cível correrem paralelamente, o juiz, no intuito de evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento definitivo da ação penal.
Quanto à sentença penal transitada em julgado, temos que a condenatória não só não impede a ação civil como faz coisa julgada no cível, impedindo a discussão do conteúdo da decisão.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que constitui título executivo, basta promover a liquidação do dano para, então, promover a ação de execução civil.
Já a sentença penal absolutória transitada em julgado pode ou não impedir a ação civil.
Se a sentença penal reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, ou seja, situação em que o autor do fato econtra-se acobertado por uma das excludentes de antijuridicidade, em regra a ação civil não poderá ser proposta.
No entanto, nas seguintes situações excepcionais, mesmo acobertado pela excludente da ilicitude, o autor absolvido penalmente estará obrigado a indenizar:
a) se o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade (o autor deve indenizar o prejudicado, podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo);
b) se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa, caso em que a vítima (ou seus herdeiros) deverá ser indenizada;
c) se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis).
Também impedirá a ação civil a sentença penal absolutária, quando tiver sido, categoricamente, reconhecida: a inexistência material do fato ou de sua autoria. (negativa de autoria).
Para os demais casos, a sentença absolutória no juízo criminal não impedirá a ação civil, como, por exemplo:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informações;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Em conformidade com o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como substituto processual do ofendido.
É importante obsevar que a moderna jurisprudência vem admitindo a propositura dessa ação pelo companheiro (união estável) para que este obtenha do autor do ilícito uma reparação pelos danos decorrentes do homicídio praticado.
Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto - Processo Penal - Série Resumo - Editora Método - 5a. edição.