segunda-feira, 8 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA - I

Para Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". .

Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional".

Cintra, Grinover e Dinamarco bem sintetizam o assunto, lecionando que, in verbis:

"a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto".

A distribuição de competência é feita observando-se uma série de disposições, que vão das constantes na Constituição Federal às previstas em normas das Constituições estaduais, do Código de Processo Penal e das Leis de Organização Judiciária.