O Poder Jurisdicional é privativo do Estado-juiz. Todavia, em face da extensão territorial, de determinadas matérias e de determinadas pessoas, o exercício desse poder/dever de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional.
Em síntese pode-se dizer que a competência é a medida da jurisdição.
Segundo o art. 69 do CPP, a competência jurisdicional será determinada de acordo com:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função;
In Curso Preparatório Para o Exame de Ordem - 1a. Fase - Direito Processual Penal - Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Trigueiros Neto.