segunda-feira, 8 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA - III

O Poder Jurisdicional é privativo do Estado-juiz. Todavia, em face da extensão territorial, de determinadas matérias e de determinadas pessoas, o exercício desse poder/dever de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional.

Em síntese pode-se dizer que a competência é a medida da jurisdição.

Segundo o art. 69 do CPP, a competência jurisdicional será determinada de acordo com:

I - o lugar da infração;

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função;

In Curso Preparatório Para o Exame de Ordem - 1a. Fase - Direito Processual Penal - Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Trigueiros Neto.

COMPETÊNCIA - II

COMPETÊNCIA MATERIAL

No âmbito da competência material, três são os aspectos a serem obedecidos na delimitação do exercício do poder jurisdicional:

1. a natureza da relação de direito (ratione materiae);
2. a qualidade da pessoa do réu (ratione personae); e
3. o território (ratione loci).

Assim, não é possível ao juiz conhecer de todas as causas, por isso, de acordo com a determinação constitucional e infraconstitucional, inclusive de normas de organização judiciária, lhe é permitido conhecer algumas causas específicas.

Daí a competência estabelecida segundo a relação de direito ou, ainda, em consonância com o Código Processual Penal, a competência fixada pela natureza da infração (art. 69, III).

O exercício jurisdicional também é delimitado pela qualidade da pessoa do réu, de tal sorte que nem todos os juízes estão autorizados a exercer a jurisdição sobre qualquer indivíduo, devendo-se observar a função pública exercida pelo autor da infração, que poderá conferir-lhe o direito a foro especial por prerrogativa de função (art. 69, VII, CPP).

Os vários órgãos jurisdicionais, dentro de suas respectivas competências, sofre ainda nova delimitação quanto ao poder de julgar, considerando-se, desta feita, o território. É a competência definida em razão do lugar da infração (art. 69, I, CPP) ou da residência ou domicílio do réu (art. 69, II, CPP).

COMPETÊNCIA - I

Para Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". .

Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional".

Cintra, Grinover e Dinamarco bem sintetizam o assunto, lecionando que, in verbis:

"a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto".

A distribuição de competência é feita observando-se uma série de disposições, que vão das constantes na Constituição Federal às previstas em normas das Constituições estaduais, do Código de Processo Penal e das Leis de Organização Judiciária.

domingo, 7 de setembro de 2008

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Jurisdição

De acordo com a doutrina de Julio Fabbrini Mirabette, jurisdição "é a faculdade que tem o Poder Judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão".

Entretanto, nenhum juiz possui jurisdição absoluta, ampla, que incide sobre todos os tipos de demanda.

Para delimitar a atuação da jurisdição, distribuindo racionalmente a atribuição dos juízes, o legislador disciplinou regras sobre competência.

Princípios da jurisdição

I - Princípio do juiz natural: este princípio, previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LII).

Referido princípio também reforça a garantia da proibição do juízo ou tribunal de exceção (ou Tribunal ad hoc - art. 5º, XXXVII, CF), que é aquele criado após a prática de um crime para o seu específico julgamento (exemplo: O Tribunal de Nuremberg, constituído pelos aliados para julgar nazistas pelos crimes de guerra).

II - Princípio do devido processo legal, também conhecido como due process of law: também previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).

III - Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional: determina que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).

IV - Princípio da improrrogabilidade: de acordo com este princípio, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.

V - Princípio da indelegabilidade: esse princípio dispõe que o juiz não pode delegar suas funções exceto quando houver previsão legal, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.

VI - Princípio da inevitabilidade ou da irrecusabilidade: este princípio quer dizer que as partes não podem recusar o juiz designado pelo Estado, exceto nos casos de suspeição, impedimento e incompetência, em que deverá ser propostas as respectivas exceções.

VII - Princípio da inécia ou da titularidade: segundo este princípio, a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade.

IX - Princípio da correlação: diz esse princípio que é vedado o julgamento extra, infra ou ultra petita, assegurando-se a perfeita correspondência entre o que foi pedido (objeto da ação) e o que foi concedido por meio da sentença proferida.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

AÇÃO PENAL "EX DELICTO"

Conceito

Em razão de que a ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem, todas as vezes que o prejuízo resultar de um ilícito penal, surge a ação correspondente para satisfazer o dano e que é a actio civilis ex delicto, exatamente porque a causa de pedir repousa no fato criminoso.

Dessa forma, sempre que um ilícito penal ofender também leis civis, seu autor responderá pela ação penal correspondente, podendo, ainda, ser acionado civilmente pela vítima, seus representantes ou sucessores, para compor os danos decorrentes da infração.

AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

Quando a sentença condenatória transitar em julgado, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover a sua execução no juízo cível para obter a reparação dos danos causados pela prática do crime, tendo em vista que o disposto no art. 63 do CPP e 475-N, II, do CPC (com alteração promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005)estabelece a natureza de título executivo judicial a ser executado no juízo cível.

Trata-se da ação civil ex delicto de execução, na qual a parte requerente somente pleiteará a liquidação do dano, hão havendo qualquer discussão sobre a culpa ou sobre o evento, uma vez que essa matéria já está acobertada pela autoridade da coisa julgada material no juízo criminal.

A ação para o ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, também contra o responsável civil (no caso de responsabilidade civil, por fato de outrem).

Tem-se, ainda, a possibilidade dessa ação ser proposta durante a tramitação da ação criminal caso em que terá a natureza de ação de conhecimento em que a culpa do autor do ilícito (ainda não apurada na ação penal) deverá ser comprovada.

Na hipótese da ação penal e da cível correrem paralelamente, o juiz, no intuito de evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento definitivo da ação penal.

Quanto à sentença penal transitada em julgado, temos que a condenatória não só não impede a ação civil como faz coisa julgada no cível, impedindo a discussão do conteúdo da decisão.

Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que constitui título executivo, basta promover a liquidação do dano para, então, promover a ação de execução civil.

Já a sentença penal absolutória transitada em julgado pode ou não impedir a ação civil.

Se a sentença penal reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, ou seja, situação em que o autor do fato econtra-se acobertado por uma das excludentes de antijuridicidade, em regra a ação civil não poderá ser proposta.

No entanto, nas seguintes situações excepcionais, mesmo acobertado pela excludente da ilicitude, o autor absolvido penalmente estará obrigado a indenizar:

a) se o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade (o autor deve indenizar o prejudicado, podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo);

b) se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa, caso em que a vítima (ou seus herdeiros) deverá ser indenizada;

c) se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis).


Também impedirá a ação civil a sentença penal absolutária, quando tiver sido, categoricamente, reconhecida: a inexistência material do fato ou de sua autoria. (negativa de autoria).

Para os demais casos, a sentença absolutória no juízo criminal não impedirá a ação civil, como, por exemplo:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informações;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Em conformidade com o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como substituto processual do ofendido.

É importante obsevar que a moderna jurisprudência vem admitindo a propositura dessa ação pelo companheiro (união estável) para que este obtenha do autor do ilícito uma reparação pelos danos decorrentes do homicídio praticado.


Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto - Processo Penal - Série Resumo - Editora Método - 5a. edição.